Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.217.730.620.188.080.024
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 4. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas; alegações genéricas de revaloração jurídica não são suficientes, mantendo-se hígido o fundamento de inadmissibilidade. 5. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo regimental não afasta o óbice processual, pois o momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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