Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.199.389.320.228.172.480

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que não se verifica na hipótese. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, inexistindo capítulos autônomos que permitam impugnação parcial. 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, medida de iniciativa do órgão julgador que pressupõe ilegalidade evidente, não verificada na espécie. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

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