Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.196.787.920.228.260.050

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI N. 3.688/41). ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA AO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que os requisitos de admissibilidade do recurso especial estão preenchidos, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração ou a submissão do agravo ao colegiado, com provimento. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a ausência de impugnação adequada aos óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incompetência do STJ para o exame de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi suficientemente fundamentado para afastar os óbices de admissibilidade apontados, em especial a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar controvérsia constitucional relativa à recepção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais, submetida ao rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 924/STF); e (ii) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, mediante mera revaloração jurídica de premissas fáticas definitivamente fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugna, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Matéria constitucional referente à recepção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais, objeto do Tema 924/STF, não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve aguardar o pronunciamento da Suprema Corte. 8. As razões recursais são genéricas quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ; não se indica quais premissas fáticas foram fixadas pelo acórdão recorrido, nem se demonstra que a conclusão pretendida decorre apenas de revaloração jurídica desses fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. 9. O recurso especial é de natureza excepcional e de fundamentação vinculada, voltado à interpretação e uniformização da legislação federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas nem à atuação como terceira instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina controvérsia constitucional submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à recepção de norma pré-constitucional. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O recurso especial não se presta à revisão do acervo fático- probatório nem à atuação como terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Lei das Contravenções Penais, art. 50; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 924 (repercussão geral)

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