Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.169.070.920.258.250.000
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, requerendo esclarecimentos sobre a impugnação específica dos fundamentos, inclusive quanto à Súmula 518/STJ, e o conhecimento do agravo regimental.
3. Acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo regimental por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), notadamente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e ao exame das alegações relativas à Súmula 518/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
6. Inexistem, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. A insurgência revela inconformismo com a conclusão colegiada, não autorizando a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 7. O agravo regimental foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo insuficiente impugnação genérica ou parcial. 8. A reapresentação das mesmas razões dos recursos inadmitidos, sem a indicação de vícios concretos, evidencia o caráter protelatório dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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