Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.151.136.620.228.160.045

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E REMISSIVA. CONTINUIDADE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual a acusada foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, e no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas pode ser realizada em recurso especial sem o reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos que embasaram as medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a regularidade das prorrogações das interceptações telefônicas ao considerar a persistência dos pressupostos autorizadores, a eficiência do monitoramento e a indispensabilidade do meio de prova. A fundamentação sucinta e remissiva é admissível nas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas quando demonstra a continuidade dos requisitos legais, a necessidade e a indispensabilidade da medida em correlação com o contexto da investigação. 4. A verificação da alegada genericidade ou padronização das decisões exige o cotejo de seu conteúdo com as circunstâncias da investigação e os relatórios que a instruem, providência que demanda incursão no acervo fático- probatório. 5. Assim, a pretensão de substituir o juízo de suficiência motivacional realizado pelas instâncias ordinárias por nova avaliação das decisões cautelares e dos elementos concretos que as fundamentaram encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

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