Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.143.470.420.198.250.001
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, incidência da Súmula 7/STJ e inadequação da demonstração de dissídio pela alínea c. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se os dispositivos federais indicados como violados foram prequestionados na instância de origem (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/ STF); (iii) saber se o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e a incidência dos mesmos óbices impostos à alínea a. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Ausente o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. O acolhimento das teses recursais exigiria revisitar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (filiação, autorizações e erro substancial), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Os óbices aplicáveis ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 prejudicam, sobre o mesmo tema, a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c; ademais, não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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