Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.107.245.420.148.260.590
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA. CONFISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 213, § 1º, do Código Penal, e 240 da Lei nº 8.069/1990; pena redimensionada em apelação para 12 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos; embargos de declaração rejeitados.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 381, III, e 619 do CPP), insuficiência probatória e erro de tipo, ilegalidade na dosimetria (parâmetro de 1/8), necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 381, III, e 619 do CPP; (ii) saber se as teses absolutórias e a alegação de erro de tipo podem ser examinadas sem o revolvimento do acervo fático-probatório, à vista da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a dosimetria da pena observou fundamentação idônea e proporcionalidade, e se há vinculação obrigatória ao parâmetro de 1/8 por vetorial desfavorável; (iv) saber se incide a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CP; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as teses relevantes (suficiência probatória, erro de tipo, dosimetria e regime), inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619). 6. A pretensão absolutória e a alegação de erro de tipo demandam reexame da credibilidade dos relatos e da força das provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), quando o acórdão reconhece autoria e materialidade com base em provas produzidas sob contraditório. 7. A manutenção da exasperação na primeira fase da dosimetria está vinculada às peculiaridades do caso e à fundamentação idônea; a revisão exigiria revaloração das circunstâncias judiciais, incompatível com o recurso especial, e inexiste direito subjetivo à adoção automática da fração de 1/8 por vetorial desfavorável. 8. A atenuante da confissão não incide quando o acórdão registra negativa da prática delitiva e versão exculpatória; conclusão diversa demandaria revaloração do interrogatório e das provas, vedada na instância especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, e 619; CP, arts. 59 e 65, III, “d”; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.852.897/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.591.554/DF
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