Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.102.906.520.188.140.006

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Embargante sustenta omissão quanto à reanálise, de ofício, da dosimetria da pena, alegando exasperação indevida da pena-base, com afronta aos arts. 33, § 2º, alínea b, e 59 do Código Penal, e pleiteia a fixação do regime semiaberto, bem como a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a autorizar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na via dos embargos de declaração, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, quando não detectada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; as teses defensivas de mérito do recurso especial não foram conhecidas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável utilizar os embargos para rediscutir o mérito. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP); inexistente tal ilegalidade, não há falar em concessão na espécie. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do decisum. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, aferida de ofício pelo órgão julgador, sendo inviável quando tal situação não se verifica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 59; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

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