Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.082.264.320.188.260.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE TAXA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE POR CUSTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 280/ STF e 7/STJ, em controvérsia sobre responsabilidade final pelo pagamento de custas e despesas processuais à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do regime de taxa judiciária da Lei estadual n. 11.608/2003 no cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido consignou que a taxa judiciária não era devida no início da fase de cumprimento de sentença, devendo ser recolhida ao final, nos termos do art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/2003, e que a responsabilidade pelo recolhimento da taxa relativa à propositura da demanda incumbe ao autor. A recorrente, por sua vez, alegou aplicação equivocada do referido dispositivo estadual e sustentou a existência de ofensa ao art. 82, § 2º, do CPC. 3. A controvérsia depende da interpretação de legislação estadual (art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/2003) e do regime de custas nela previsto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF. 4. A tese de violação do art. 82, § 2º, do CPC não se apresenta autônoma, por depender diretamente do fundamento local adotado; ausente questão exclusivamente federal, não há como conhecer do apelo extremo. 5. A pretensão recursal pressupõe afastar premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à natureza das despesas, à incidência do regime estadual e aos efeitos de acordo homologado, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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