Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.074.035.820.154.014.000

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer em parte de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção absorve o crime de falsidade documental pelo estelionato quando os documentos são utilizados, além da obtenção do benefício previdenciário, para solicitações de empréstimos consignados; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/5, fixada com base no art. 71 do Código Penal, é adequada diante do recebimento de ao menos três parcelas do benefício indevido. III. Razões de decidir 3. A consunção não se aplica quando a potencialidade lesiva do falso não se exaure no estelionato, evidenciado pelo uso dos documentos para outras finalidades autônomas, como a solicitação de empréstimos consignados; inaplicabilidade da Súmula 17 do STJ. 4. Configurada a continuidade delitiva pelo recebimento de ao menos três parcelas do benefício indevido, é adequada a fração de 1/5, adotada mediante critério objetivo conforme a quantidade de infrações. 5. Agravo regimental conhecido, por tempestivo e devidamente fundamentado, e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A consunção entre falsidade documental e estelionato não se aplica quando o documento falso é utilizado para múltiplas finalidades autônomas, não se exaurindo sua potencialidade lesiva no crime de estelionato. 2. A fração de aumento prevista no art. 71 do Código Penal pode ser fixada por critério objetivo de acordo com a quantidade de infrações, sendo adequada a fração de 1/5 para três delitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Súmula 17/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.605/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 09.03.2023; TRF1, ACR 0014485-86.2013.4.01.3200, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14.03.2024

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