Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.069.736.320.218.120.021
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO. COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta nulidade das provas digitais (capturas de tela de conversas de aplicativo), por suposta violação aos arts. 155 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia; requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial, com reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, sem indicação de irregularidade concreta e com decisão das instâncias ordinárias pela higidez do acervo, pode ser examinada em recurso especial sem incorrer em reexame fático- probatório, em face da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes indícios de adulteração, preservada a sequência lógica temporal dos diálogos e estando as capturas de tela em consonância com outras provas produzidas sob contraditório e não impugnadas oportunamente, há nulidade por violação da cadeia de custódia, à luz da jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois não infirma os fundamentos da decisão agravada. 5. A pretensão de afastar a validade das provas digitais e absolver a recorrente exigiria revolvimento do acervo fático- probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem consignou inexistir quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de indícios de adulteração ou comprometimento das provas, as quais apresentam sequência lógica temporal e consonância com a investigação; rever tal conclusão demanda análise probatória ampla, inviável no STJ.
7. As capturas de tela não impugnadas em momento oportuno e corroboradas por outras provas produzidas sob contraditório prescindem de ata notarial ou de perícia; alegações genéricas, sem demonstração de prejuízo ou irregularidade concreta, não caracterizam nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe- se à uniformização da legislação federal, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que obstou o processamento do recurso especial. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, reconhecer nulidade de provas digitais quando a conclusão das instâncias ordinárias pela higidez do acervo probatório só pode ser afastada mediante revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Ausentes indícios de adulteração, preservada a sequência lógica temporal e havendo corroboração por outras provas produzidas sob contraditório, não há nulidade por violação da cadeia de custódia, incidindo a Súmula 83/STJ.
3. Capturas de tela não impugnadas oportunamente e corroboradas por outros elementos não exigem ata notarial ou perícia para validade como meio de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPC, art. 1.030, V Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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