Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.060.377.220.154.036.119
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento, não se configurando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pela ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. A pretensão de conferir efeito vinculante a acórdão proferido em agravo de instrumento anterior ao julgamento de mérito da cautelar fiscal não encontra amparo nos incisos I e II do art. 494 do CPC/2015, sendo deficiente a demonstração analítica da contrariedade ao dispositivo. 3. A verificação da existência de proveito econômico apto a justificar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, depende do exame de circunstâncias fáticas relativas ao valor atribuído à causa, providência vedada em recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que sustentam a irrelevância do decurso do tempo na esfera administrativa para a subsistência do interesse processual na cautelar fiscal importa óbice ao conhecimento do recurso. 5. A conclusão de que a indisponibilidade de bens decorreu da prática de atos obstativos à satisfação do crédito tributário, caracterizados pela formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, não pode ser desconstituída sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, também vedado em sede de recurso especial.
6. Prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada encontra óbice sumular no exame da alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
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