Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.026.429.820.128.110.015

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO FRACIONÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça local. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: (i) Súmula 7/STJ; (ii) falta de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico; e (iii) ausência de prequestionamento quanto às teses relativas à aplicação da lei penal no tempo, vedação de combinação de leis e dupla penalização. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente do óbice relativo à falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a decisão que inadmite o recurso especial se compõe de capítulos autônomos, permitindo impugnação parcial, ou se deve ser impugnada em sua integralidade. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia, mas não merece provimento quanto ao mérito. 7. Verificada a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, o que exigia cotejo analítico com indicação de similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 8. Incide a disciplina dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, razão pela qual a ausência de ataque a um dos óbices impede o processamento do agravo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

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