Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.025.319.520.178.260.541

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula n. 283 do STF e da deficiência do cotejo analítico. 2. Pedido de provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e da deficiência do cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática da Presidência aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da inadmissibilidade, qual seja, a deficiência do cotejo analítico, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que não ocorreu nos autos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque a qualquer óbice atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A comprovação do dissídio dissídio jurisprudencial não se perfaz com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não se cinde em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, §1º; e 255 do RISTJ Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.