Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.020.007.020.198.240.031
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o viés invocado, as teses vinculadas aos arts. 155, 156, II, 186, parágrafo único, e 209 do CPP. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento exige debate explícito pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos federais indicados. Menções em obiter dictum não suprem o requisito e matérias de ordem pública também demandam prévio enfrentamento. 3. A pretensão de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade com base em elementos probatórios reputados idôneos, incluindo relatos coerentes e corroborados, sendo descabida a revisão da valoração probatória em recurso especial. 5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c.
6. Agravo regimental improvido.
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