Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.017.155.320.198.090.174
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso, inicialmente, deveu-se à interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo, quando era cabível agravo interno ou regimental na origem, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal.
2. Consignou-se, ademais, a ausência de impugnação suficiente dos demais fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento à necessária dialeticidade recursal.
3. Para rebater a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
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