Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.006.043.620.228.160.044
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O óbice da Súmula 83/STJ exige refutação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na admissibilidade ao caso concreto, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido do recurso especial, ou mediante distinguishing entre os casos confrontados, ônus não cumprido pelo agravante. 4. A Corte Especial do STJ consolidou que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que reforça a necessidade de ataque específico a todos os fundamentos.
5. Correta a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo em recurso especial não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes, por julgados contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing adequado, ônus do agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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