Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.005.026.820.198.160.060
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 284 do STF.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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