Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.000.903.020.228.160.094
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática da Presidência aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada especificamente em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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