Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.000.493.120.238.010.002

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado em face de acórdão proferido por tribunal estadual em apelação criminal. 2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento: (a) no óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório e ao descabimento da majorante do art. 226, II, do CP, por demandar revolvimento fático-probatório; e (b) na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. As razões do agravante. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, afirmou ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar- se de revaloração jurídica sem reexame de provas, e alegou ter demonstrado dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente (i) o óbice da Súmula n. 7/STJ relativo ao pleito absolutório e ao afastamento da majorante do art. 226, II, do CP; e (ii) a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia do recurso especial. 6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, tampouco o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao afastamento da majorante do art. 226, II, do CP, limitando-se a reiterar argumentos e a alegação genérica de inexistência de reexame de prova. 7. A refutação do óbice de não comprovação do dissídio exige cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da conclusão jurídica divergente na interpretação do dispositivo legal, o que não foi apresentado. 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica, devendo evidenciar que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica, o que não ocorreu. 9. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 10. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal. 3. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração de que a tese recursal se limita a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos autônomos e deve ser impugnada na sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.

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