Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.225.670
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE QUANDO INEXISTENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, por incidência de óbices processuais (Súmula 7/STJ, Súmulas 282/STF e 284/STF), deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto ao excesso de execução.
3. Pedido. Pretensão de mitigar a Súmula 315/STJ sob alegação de enfrentamento do núcleo da controvérsia federal, requerendo a admissão dos embargos de divergência para extinguir a execução por inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução, ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame.
4. Impugnação. Sustentação de incidência da Súmula 315/STJ, inexistência de similitude fático-jurídica com os paradigmas e inviabilidade de utilização dos embargos de divergência como sucedâneo para rediscussão do mérito, sem cotejo analítico idôneo. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente o exame de mérito do recurso especial por óbices processuais (Súmula 7/STJ, Súmulas 282/STF e 284/STF), são cabíveis embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 1.043 do CPC/2015; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica apta a demonstrar dissídio e admitir os embargos de divergência, ou se se trata de tentativa de rediscussão do mérito, inclusive quanto ao excesso de execução. III. Razões de decidir
4. Incide diretamente a Súmula 315/STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado. 5. O acórdão embargado limitou-se a óbices processuais, vedando o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), apontando inovação recursal e deficiência de fundamentação, além de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 284/STF), sem adentrar a solução jurídica subjacente à controvérsia.
6. Inexiste similitude fático-jurídica com os paradigmas indicados; embargos de divergência não se prestam à correção de contradição interna de julgado nem à rediscussão do mérito sem cotejo analítico idôneo.
7. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, impondo-se negar provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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