Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.219.133
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E e 266-C do RISTJ, por inaptidão do acórdão paradigma que não apreciou o mérito em razão das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de recebimento dos embargos de divergência, à luz do art. 1.043 da Lei n. 13.105/2015, diante de acórdão paradigma que afastou a negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 1.043, III, da Lei n. 13.105/2015 autoriza embargos de divergência quando, embora não conhecido o recurso, a controvérsia tenha sido apreciada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.043, III, da Lei n. 13.105/2015 e 259 do RISTJ por suposta exigência de requisito não previsto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há similitude fático-processual entre o acórdão embargado, que reconheceu omissão relevante quanto à destinação residencial do imóvel, e o paradigma, que reputou suficiente a fundamentação em ação de família, o que inviabiliza os embargos de divergência. 5. A análise de negativa de prestação jurisdicional depende do contexto processual específico, não sendo possível o cotejo por embargos de divergência sem similitude fático-processual suficiente, conforme precedentes da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de divergência exigem similitude fático- processual entre os arestos confrontados, o que não se verifica quando um julgado reconhece omissão relevante (art. 1.022 do CPC) e o outro afasta negativa de prestação jurisdicional em contexto distinto. 3. A negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, é aferida conforme o contexto específico do processo, não servindo para demonstrar dissídio sem adequada similitude”. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, 259, 266, 266-C; Lei n. 13.105/2015, art. 1.043; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 13.105/2015, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021.
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