Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.216.326
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. Verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. No acórdão embargado, o contrato previa remuneração vinculada ao desenvolvimento das fases processuais. Diversamente, no aresto paradigma, não se controverte acerca dessa modalidade de remuneração, porquanto os honorários contratuais estavam condicionados ao êxito da demanda. Evidenciada a diversidade dos pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram os julgados, resta inviabilizada a configuração do dissídio jurisprudencial, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência Súmulas n. 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.