Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 2.204.790

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ATUALIDADE DO JULGADO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Decisões monocráticas não servem à comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 no ponto em que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Para a jurisprudência do STJ, "os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais" (AgInt nos EREsp n. 2.032.426/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 4. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 5. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Por isso, é de rigor manter a rejeição liminar dos embargos de divergência. II. Dispositivo 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

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