Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.201.310
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS N. 779 E 780
DO STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 168 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando a
garantir o direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins em
relação às despesas relativas à alimentação dos empregados da
impetrante. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, os embargos de divergência
no recurso especial foram indeferidos liminarmente.
II - O acórdão embargado em nada confrontou o entendimento firmado
no Tema n. 799/STJ, uma vez que reconheceu a necessidade de se
analisar a relevância e a essencialidade do bem/serviço, ao mesmo em
tempo em que consignou ser papel das instâncias ordinárias promover
a referida análise. Assim, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5
e 7 desta Corte Superior pelo acórdão embargado deu-se em razão da
constatação de que, para se acolher a pretensão recursal e, assim,
reconhecer o direito ao creditamento de forma contrária ao que ficou
decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado ante o teor dos enunciados
sumulares citados.
III - Conclui-se que o acórdão embargado decidiu a matéria em plena
conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 29/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.004/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 5/3/2024.
IV - Portanto, incide ao caso o óbice da Súmula n. 168/STJ, in
verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." A
propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de
25/6/2025.
V - Agravo interno improvido.
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