Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.200.613
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROTESTO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial, por ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente falta de similitude fática e jurídica com os paradigmas indicados.
2. Caso concreto. Pedido de falência ajuizado com fundamento no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, lastreado em inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível confessada, e em protesto cuja intimação pessoal restou infrutífera em duas tentativas, com registro de “home office”, tendo sido realizada intimação por edital nos termos do art. 15 da Lei 9.492/1997.
3. As decisões anteriores. Instância ordinária manteve decreto falimentar. Em recurso especial, órgão colegiado entendeu inexistente abusividade no pedido, reconheceu a insolvência jurídica por impontualidade e afirmou a legalidade do protesto por edital. Os embargos de divergência foram rejeitados em decisão monocrática por ausência de dissídio demonstrado. Parecer ministerial pelo não conhecimento dos embargos de divergência e pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas indicados, conforme exigem o CPC e o RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da intimação por edital do protesto que instruiu o pedido de falência, à vista de tentativas frustradas de intimação pessoal e da previsão do art. 15 da Lei 9.492/1997. III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar entendimentos conflitantes e exigem identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma; ausente tal requisito, o apelo não pode ser conhecido (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º).
7. Os paradigmas indicados pela agravante não guardam similitude fático-jurídica: um versa sobre ação de busca e apreensão com óbice de reexame de provas (Súmula 7/STJ), e outro trata de regime falimentar revogado, igualmente com incidência da Súmula 7/STJ, não configurando dissídio apto ao manejo do presente apelo recursal recursal. 8. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência quanto à intimação por edital do protesto, sendo válida quando ninguém se dispõe a receber a intimação no endereço do devedor, situação equiparável ao cenário registrado, nos termos do art. 15 da Lei 9.492/1997.
9. Inexistente divergência viabilizadora dos embargos de divergência, impõe-se manter a decisão monocrática que não os conheceu, restando prejudicada a análise de mérito das teses recursais. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento dos embargos de divergência.
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