Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.200.197
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPRANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência, por ausência de contemporaneidade entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. A agravante sustenta a viabilidade de conhecimento dos embargos
de divergência e a existência de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
notadamente a exigência de contemporaneidade dos paradigmas e a
utilidade da via uniformizadora, à luz do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e observam
os requisitos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266, não se
prestando à mera correção de suposto erro do julgamento recorrido.
4. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência
com acórdãos contemporâneos ao embargado ou supervenientes, o que
não se verificou, já que o acórdão paradigma data de 2010.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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