Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.174.392
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115/STJ. ART. 76 DO CPC. ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, por vício de representação processual, com fundamento nos arts. 103, 104 e 76 do CPC, Súmula 115/STJ e art. 21-E, V, do RISTJ.
2. Fato relevante. Ausência, nos próprios autos dos embargos de divergência, do instrumento procuratório outorgado à advogada substabelecente, bem como da cadeia completa de mandatos e substabelecimentos; providência de saneamento determinada nos termos do art. 76 do CPC, não atendida.
3. Razões recursais. Alegação de regularidade da representação processual com procurações e substabelecimento acostados aos autos do processo de origem e juntados com o agravo interno; sustentação de inaplicabilidade da Súmula 115/STJ e pedido de apreciação do mérito dos embargos de divergência.
4. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento dos embargos de divergência por vício de representação processual. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, nos próprios autos dos embargos de divergência, do instrumento de mandato em favor da advogada substabelecente e da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sanada no prazo do art. 76 do CPC, impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se é aplicável a Súmula 115/STJ, reconhecendo a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, ainda que existam documentos em processo de origem ou juntados com o agravo interno. III. Razões de decidir 4. A providência de saneamento prevista no art. 76 do CPC foi oportunamente determinada e não foi cumprida, permanecendo o vício de representação processual.
5. Na instância especial, exige-se a comprovação, nos próprios autos do recurso, do instrumento de mandato e da cadeia completa de procurações e substabelecimentos; documentos existentes em processo de origem ou juntados posteriormente não suprem a exigência formal.
6. Incide a Súmula 115/STJ e o art. 21-E, V, do RISTJ, impondo o não conhecimento do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 7. A controvérsia de mérito suscitada nos embargos de divergência não é apreciada diante do óbice formal configurado. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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