Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.171.836
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de apreciação meritória da tese controvertida e de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 2- O acórdão embargado assentou que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 3- O aresto paradigma, sem divergir da necessidade de intimação pessoal do devedor e do caráter excepcional da intimação por edital em execução extrajudicial, apenas assenta que o eventual reconhecimento de irregularidade na notificação do devedor fiduciante contamina e invalida o procedimento executório a partir daí. Incidência, à espécie, das Súmulas 7 e 315/STJ. 4- Agravo interno desprovido.
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