Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.147.904
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM
PARADIGMA DA MESMA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por impossibilidade de
utilização de julgado da mesma Turma como paradigma sem a alteração
exigida pelo art. 1.043, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.043, § 3º,
do CPC deve ser interpretado teleologicamente para permitir embargos
de divergência quando o paradigma é da mesma Turma; (ii) saber se
há dissídio relevante e cotejo analítico suficiente para superar o
óbice formal e submeter o recurso à Seção ou à Corte Especial; e
(iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
pleiteada nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide o art. 1.043, § 3º, do CPC, impedindo os embargos de
divergência quando acórdãos embargado e paradigma são da mesma
Turma, ausente alteração da composição em mais da metade de seus
membros.
4. Não se afasta o óbice do art. 1.043, § 3º, do CPC por alegação de
dissídio e similitude fática, não sendo possível determinar o
processamento dos embargos de divergência pela Seção ou pela Corte
Especial.
5. Não ocorreu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
pois não ficou configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do CPC obsta embargos de
divergência quando o paradigma é da mesma turma, sem alteração de
composição em mais da metade de seus membros. 2. A multa do art.
1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.043, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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