Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.146.897
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SEM
ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da
mesma Turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição
da Turma julgadora tenha sido alterada em mais da metade de seus
membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de
julgamento do paradigma, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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