Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.145.132
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o
que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos
confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com
conteúdos próprios em cada demanda.
2. Indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a
realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a
comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no
precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266,
§ 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.
3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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