Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 2.109.092

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: "AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". NESTA CORTE: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ao contrário do que faz crer a parte ora agravante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o que foi espelhado na decisão agravada, no sentido de que a previsão do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exige, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. III - A simples indicação do Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. IV - Por outro lado, destaca-se que a hipótese dos autos não franqueia prazo para que o vício seja sanado, porquanto somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC para que a parte sane vício estritamente formal. V - Agravo interno improvido.

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