Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.095.245
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ
EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão de
discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
2. Se, no julgamento do recurso especial, já foi refutada a
dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal,
ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam
os embargos a ser infringentes, incabíveis no processo civil.
3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, o Juízo
estatal não tem competência para resolver as controvérsias que digam
respeito ao título executivo e às obrigações ali consignadas
(existência, exigibilidade, constituição ou extinção do crédito) e
às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância
arbitral (Kompetenz-Kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via
arbitral.
4. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula
168/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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