Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.094.738
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência de óbices no caso concreto.
2. Conforme entendimento da Corte Especial, "para que se comprove a
divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados
tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma
legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas" (EREsp n.
720.860/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016.). No caso, contudo, essa
exigência não foi cumprida. A parte não comprovou a divergência
jurisprudencial.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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