Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.068.352
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA
A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N.
2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na
ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% sobre
o valor do débito. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao
recurso para afastar a verba honorária fixada. Em seguida, contra o
Estado do Rio Grande do Sul, foi interposto recurso especial,
fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, do qual
esta Corte não conheceu. Após foi ajuizado agravo interno, do qual
foi reconsiderada a decisão, dando provimento para afastar o
reconhecimento da preclusão e determinando devolução dos autos ao
Tribunal de origem para fixar verba honorária como entender de
direito. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo
interno, ao qual foi negado provimento. Nesse contexto, ajuizou
embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente.
Assim sendo, apresentou o presente agravo interno.
II - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude
suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram
conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma
inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento
(nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
III - A Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do REsp n.
2.029.675/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de
20/6/2024), consignou o entendimento no sentido de que "enquanto não
extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial, mesmo nos casos em que não tenham sido
pleiteados no início do processo executivo".
IV - Neste contexto, ainda que, em um primeiro momento, o pedido de
fixação de verba honorária tenha sido indeferido, por não haver
preclusão enquanto não encerrada a fase executiva, os honorários
advocatícios poderão ser posteriormente arbitrados, caso haja
implemento da condição constante no § 7º do art. 85 do CPC, como no
caso dos autos.
V - Não se verifica divergência jurisprudencial atual na hipótese
dos autos, tendo em vista que a questão já foi dirimida pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do
acórdão recorrido.
VI - Vale mencionar que ambas as Turmas componentes da Primeira
Seção do STJ possuem entendimento recente no mesmo sentido do
externado no acórdão ora recorrido. Veja-se: AgInt no REsp n.
2.202.217/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n.
2.118.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no AREsp n.
2.737.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
VIII - Agravo interno improvido.
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