Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.028.309
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO COM
REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É certo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a
compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título
judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças
ali reconhecidas, não pode a parte devedora, por meio de embargos,
suscitar a compensação que poderia ter sido objetada no processo de
conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp n. 1.235.513/AL,
relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012.
2. Nada obstante, a Primeira Turma desta Corte, ao julgar caso
análogo ao dos autos, envolvendo servidores do Distrito Federal,
firmou o entendimento de que, "diante da quantidade de ações
judiciais similares à presente, do número de servidores que irão
perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura
econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser
tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda
que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que
asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica" (AgInt
no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 22/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.487.018/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019;
AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2024.
3. No mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de compensação dos
reajustes previstos nas Leis distritais n. 38/1989 e 117/1990,
destacam-se os seguintes julgados monocráticos: REsp n. 2.123.295,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/8/2024; REsp n. 2.124.384,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2024; REsp n. 2.152.248,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.364.035/DF,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.170.578, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; REsp
n. 2.039.173, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/6/2023; REsp n.
2.062.343, Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/5/2023.
4. "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal já estiver pacificada no mesmo sentido do acórdão
embargado" (Súmula n. 168/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
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