Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.019.113
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. URGÊNCIA DO
ATENDIMENTO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. TEMA N. 1.365/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência em recurso especial e indeferiu o sobrestamento do
feito, por ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
caracterização de urgência e conclusão de que o caso não versa sobre
recusa indevida de cobertura, objeto do Tema n. 1.365/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (ii) saber se a
análise da urgência do atendimento e da suficiência técnica da rede
credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o
sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.365/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma, pois, no primeiro, a recusa de cobertura
foi reputada legítima por estar amparada em cláusula contratual de
limitação territorial, deliberadamente inobservada pela
beneficiária, inexistindo urgência ou emergência segundo as
instâncias ordinárias; já o precedente indicado versa sobre recusa
indevida, diante de não comprovação de capacidade técnica da rede
credenciada para procedimento de alta complexidade e reconhecimento
de urgência em razão de risco de vida do paciente.
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias quanto à inexistência de urgência do atendimento e à
suficiência técnica da rede credenciada exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível requalificar tais
circunstâncias sem reexame de provas.
5. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.365/STJ é
incabível, porque a afetação se restringe ao dano moral in re ipsa
nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de plano de saúde,
enquanto, no caso concreto, ficou assentado que não houve recusa
indevida, o que afasta a aderência temática necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de
embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados
confrontados, não caracterizada quando um deles reconhece negativa
legítima de cobertura por limitação territorial sem urgência, e o
outro trata de recusa indevida em contexto de urgência e
insuficiência técnica da rede credenciada.
2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias
fáticas da causa não pode ser revista na via especial pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de
julgamento repetitivo quando ausente aderência temática necessária.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, X;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Tema repetitivo n. 1.365/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ,
Quarta Turma; acórdão da Terceira Turma em recurso especial
originário (ementa transcrita no voto).
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.