Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.008.428
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 315/STJ, 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na
Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão embargado não analisou o mérito do
recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ.
3. Fundamentos do agravante. Alegação de que houve análise de mérito
quanto à necessidade de prova pericial atuarial, de
inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ por se tratar de
controvérsia de direito, e de existência de cotejo analítico com
acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não apreciou
o mérito do recurso especial, atraindo a Súmula 315/STJ e o art.
1.043 do CPC/2015; e (ii) saber se, no caso concreto, a incidência
das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, por deficiência de fundamentação e
vedação ao revolvimento fático e à interpretação contratual, impede
o conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de divergência são incabíveis quando inexistente
julgamento de mérito do recurso especial, nos termos da Súmula
315/STJ e do art. 1.043 do CPC/2015.
6. No caso, o acórdão embargado obstou o exame do mérito por
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por vedação ao
revolvimento fático e à interpretação contratual (Súmulas 5 e
7/STJ), o que afasta a tese de análise meritória sustentada no
agravo interno.
7. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência,
impondo-se negar provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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