Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 1.998.932

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Sendo o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.301.818/RS oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. 2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os arestos. 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 5. No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 6. Além disso, não se trata de dissídio notório, porque não há precedentes reiterados, envolvendo incontáveis julgados, meramente de direito e que independam da apreciação dos respectivos casos concretos, sobre o procedimento de revisão da cláusula penal no âmbito do STJ. II. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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