Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.975.979
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Não serve como paradigma em embargos de divergência julgado utilizado e interpretado na fundamentação do próprio acórdão embargado. Precedentes.
2. Nas razões dos presentes embargos de divergência, a parte agravante indicou o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955/STJ) como acórdão paradigma, a despeito de o acórdão embargado utilizá-lo e interpretá-lo na fundamentação para rechaçar sua pretensão de imputar à patrocinadora do plano de previdência complementar o ônus de arcar com a integralidade da reserva matemática.
3. Para que fosse comprovada a divergência jurisprudencial no presente caso, competiria à parte embargante indicar precedentes que tivessem aplicado e interpretado o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955/STJ) de forma distinta do acórdão embargado. Nesse sentido: EAREsp n. 2.008.997/DF, acórdão de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024. II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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