Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.952.148
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. "A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico efetivo, mediante a transcrição dos excertos específicos dos acórdãos que evidenciem o alegado dissídio, acompanhada da comparação com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como da clara indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Desta forma, ausente tal demonstração analítica, torna-se inviável a apreciação dos embargos de divergência." (AgInt nos EREsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
3. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.
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