Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.932.313
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS E INDICAÇÃO DE FONTE ESPECÍFICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO SEM ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de regular comprovação do dissídio jurisprudencial, diante da ausência do cotejo analítico e da incidência da Súmula 315/STJ. 2- Vedada a utilização de acórdão do mesmo órgão fracionário como paradigma quando inexistente alteração de sua composição, na forma do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3- Não superado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o exame do mérito da controvérsia, incidindo, ademais, a Súmula 168/STJ quando o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4- Agravo interno desprovido.
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