Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.920.931
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em
recurso especial. Preparo. Deserção. Inadmissibilidade dos embargos
de divergência. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno
manejado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, ao fundamento de deserção pela não
complementação do preparo em dobro após intimação (CPC, art. 1.007,
§ 4º; Súmula 187/STJ), bem como de inexistência de julgamento de
mérito da questão federal, diante da incidência das Súmulas 284/STF
e 211/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ e inviabiliza o confronto de
teses, não afastados pelo agravante. 2- Deserção. Incidência das
Súmulas 187/STJ, 284/STF, 211 e 315/STJ.3- Agravo interno
desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.