Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.799.346
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉTODO BIFÁSICO NA QUANTIFICAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravante sustenta divergência jurisprudencial pela não aplicação, no acórdão embargado, do método bifásico de quantificação do dano moral coletivo e invoca como paradigma acórdão da Quarta Turma que admitiu a possibilidade de emprego do método bifásico.
2. Ausente a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois o acórdão embargado não decidiu sobre a aplicação do método bifásico, enquanto o paradigma apenas mencionou a possibilidade de sua utilização, não havendo como cotejar expressão com silêncio. 3. O método bifásico configura técnica facultativa de fundamentação e análise, não consubstanciando tese jurídica de uso obrigatório nem havendo entendimento jurisprudencial que imponha ou recomende sua adoção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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