Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.591.764
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 30, II, DA LEI N. 8.212/1991.
ENQUADRAMENTO FÁTICO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM O RESP N. 1.801.178/PR. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DO
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de que a decisão embargada realizou exame
de mérito ao escolher a incidência da lei geral (art. 30, II, da
Lei n. 8.212/1991) em detrimento da lei especial (art. 4º da Lei n.
10.666/2003), pois esse enquadramento fático foi realizado pelo
Tribunal de origem, razão de se ter aplicado, nesta Corte Superior,
o teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Não há divergência objetiva com o indigitado RESP n.
1.801.178/PR, pois falta aos embargos de divergência o pressuposto
básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre
acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, já que o aresto
embargado se limitou a confirmar a existência de óbice de
admissibilidade ao recurso especial (necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, inviável em virtude do teor da Súmula
n. 7/STJ), ou seja, não enfrentou o mérito da controvérsia decidida
no acórdão apontado como paradigma. Enunciado n. 315/STJ.
3. Não cabe análise de dispositivos constitucionais na via do
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
4. Não prospera a alegação de ser necessário o trabalho adicional
por parte do advogado do recorrido para que caibam honorários
recursais, pois o entendimento deste Superior Tribunal é de que isso
é dispensável. Precedentes.
5. O fato de ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça
não a isenta da condenação em honorários, mas apenas suspende sua
exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos, intervalo em que pode
ser demandada ao pagamento dos valores a eles relativos, caso seja
alterada sua condição financeira, extinguindo-se a obrigação ao
final desse prazo. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.