Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EREsp 2.239.326
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MERA INDICAÇÃO AO DIÁRIO DE
JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ERRO MATERIAL
IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXATIDÃO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REQUISITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse objetivando
a reintegração de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso de
embargos de divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da
jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das
situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de
análise individualizada de cada caso concreto.
III - Verifica-se que a parte, no momento da interposição do
recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos
paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
IV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão.
V - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015,
porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
VI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
VII - Ademais, em relação à alegação de erro material decorrente da
referência às fls. 114-115, em vez das fls. 1.114-1.115, ainda que
se admita a ocorrência de inexatidão material na indicação numérica
das folhas, tal circunstância não possui aptidão para alterar o
resultado do julgamento. Isso porque a inadmissão dos embargos de
divergência não se fundou exclusivamente na ausência da certidão de
julgamento de um único paradigma, mas na constatação de que não
houve comprovação regular da divergência nos moldes exigidos pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e pelos arts. 266 e 255 do RISTJ.
VIII - Por fim, não se vê que a decisão recorrida teria criado
requisito inexistente ao distinguir "ementa" e "acórdão". A leitura
sistemática da decisão evidencia que o fundamento adotado consistiu
na ausência de documentação apta a demonstrar integralmente o
conteúdo dos paradigmas, e não na exigência de documento autônomo
denominado "acórdão da ementa". Eventual impropriedade terminológica
não afasta a constatação de que a comprovação do dissídio
jurisprudencial permaneceu insuficiente.
IX - Agravo interno improvido.
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