Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.992.560
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Comprovação do dissídio. Certidão de julgamento. Vício substancial
insuscetível de saneamento. Art. 932, parágrafo único, do CPC. Multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. 1- Agravo interno
manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração
opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, ao fundamento de deficiência na comprovação do dissídio
jurisprudencial, por ausência da certidão ou termo de julgamento do
acórdão paradigma, elemento integrante do inteiro teor exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ,
configurando vício substancial insuscetível de saneamento e
inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2- Não juntado o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos em que exigem os
artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do
Regimento Interno do STJ.3-Ademais, incide à espécie a Súmula
168/STJ, porquanto ambos os acórdãos adotam a mesma solução jurídica
no tocante à interpretação do contrato de seguro habitacional,
favorável ao mutuário. 4- Agravo interno desprovido.
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