Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 2.160.503
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO JULGADO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os embargos de divergência constituem um recurso de uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a comprovação de exata similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos divergentes. Precedentes.
2. De tal ônus, a parte embargante não se desincumbiu, porque as premissas que afastaram sua legitimidade para postular a recuperação judicial não se fazem presentes nos julgados apontados como paradigmas.
3. Para a jurisprudência do STJ, "os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais" (AgInt nos EREsp n. 2.032.426/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
4. A QUARTA TURMA, na mesma linha do acórdão objeto dos embargos de divergência, da TERCEIRA TURMA, entende não ser cabível a recuperação judicial de associações civis sem fins lucrativos. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.
II. Dispositivo
5 . Agravo interno não provido.
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