Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.150.182
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
284/STF.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
acerca das teses de nulidade do processo administrativo,
demonstração de prejuízo, existência de responsabilidade solidária e
legalidade do título executivo, na forma pretendida, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em especial, encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido
teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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